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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 189 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 6º

A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, quando necessário por meio de ato conjunto, notadamente quanto a intimação do contribuinte nas hipóteses de cancelamento do parcelamento previstos nesta Lei, quando a intimação do contribuinte deverá se dar de forma inequívoca, preferencialmente por meio do DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte. Art. 7º O disposto nesta Lei fica excepcionado da vedação prevista na Lei Complementar nº 175, de 29 de dezembro de 2016, por imperiosa necessidade do Estado do Rio de Janeiro face ao Estado de Calamidade Pública homologado pela Lei nº 8.647 de 09 de dezembro de 2019 que "Altera a lei nº 7.483, de 08 novembro de 2016, alterada pela lei nº 7.627, de 09 de junho de 2017 e pela lei nº 8.272 de 27 de dezembro de 2018, ou outra que vier a substituí-la, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016. Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar: I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente; III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado; IV – não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 9º O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações detalhadas sobre as operações realizadas, objeto desta Lei, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social resguardado o sigilo fiscal previsto em Lei. Art. 10. O Poder Executivo função das adesões ao presente Programa elaborará estimativa da arrecadação oriunda dos parcelamentos e o respectivo volume dos valores devidos ao Estado por contribuinte. Art.11. Estende-se o presente Programa Especial de Parcelamento aos créditos tributários relativos ao IPVA – Imposto sobre propriedades de veículos automotores – e ITD – Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos nos mesmos termos do que dispõe o art. 1º e seguintes desta Lei Complementar. Art. 12. Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 76/20, de 30 de julho de 2020 que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a anistiar a multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo CONFAZ, ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, bem como a restabelecer os referidos programas de parcelamentos e parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 189 /2020