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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 189 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 4º

O pedido de ingresso ao programa importa, por parte do contribuinte:

I

confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;

II

aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;

III

desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;

IV

ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único

A desistência de que trata o inciso III do caput deverá ser comprovada:

I

no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;

II

na data do pedido de ingresso ao PEP-ICMS, quanto a impugnações, defesas e recursos o em andamento na esfera administrativa.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 189 /2020