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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 188 de 28 de janeiro de 2020

REGULAMENTA A ALÍNEA “B”, DO INCISO VI, DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020.


Art. 1º

Para fins previstos na alínea "b", do inciso VI, do art. 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedado ao governo do Estado do Rio de Janeiro e aos seus Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto religioso.

Art. 2º

As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL Governador

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