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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 188 de 28 de janeiro de 2020

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Art. 1º

Para fins previstos na alínea "b", do inciso VI, do art. 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedado ao governo do Estado do Rio de Janeiro e aos seus Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto religioso.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 188 /2020