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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 172 de 24 de agosto de 2016

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.


Art. 1º

– O art. 98 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 98 – Ao membro do Ministério Público será concedida licença paternidade de 30 (trinta) dias, contados do nascimento. Parágrafo Único – A licença paternidade de que trata a presente lei será aplicada também aos casos de adoção"

Art. 2º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 4º da Lei Complementar nº 129, de 10 de setembro de 2009.


FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício

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