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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 172 de 24 de agosto de 2016

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Art. 1º

– O art. 98 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 98 – Ao membro do Ministério Público será concedida licença paternidade de 30 (trinta) dias, contados do nascimento. Parágrafo Único – A licença paternidade de que trata a presente lei será aplicada também aos casos de adoção"