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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 162 de 09 de dezembro de 2014

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FIXA O PERCENTUAL A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2014.


Art. 1º

O valor do benefício a que se refere o inciso II, do artigo 91, da Lei Complementar n° 106, de 3 de janeiro de 2003, é equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedado o escalonamento entre as classes de carreiras.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2015, ficando revogada a Lei Complementar n° 157, de 20 de dezembro de 2013.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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