Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 162 de 09 de dezembro de 2014
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FIXA O PERCENTUAL A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2014.
Art. 1º
O valor do benefício a que se refere o inciso II, do artigo 91, da Lei Complementar n° 106, de 3 de janeiro de 2003, é equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedado o escalonamento entre as classes de carreiras.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2015, ficando revogada a Lei Complementar n° 157, de 20 de dezembro de 2013.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador