Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 162 de 09 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor do benefício a que se refere o inciso II, do artigo 91, da Lei Complementar n° 106, de 3 de janeiro de 2003, é equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedado o escalonamento entre as classes de carreiras.