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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 162 de 09 de dezembro de 2014

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Art. 1º

O valor do benefício a que se refere o inciso II, do artigo 91, da Lei Complementar n° 106, de 3 de janeiro de 2003, é equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedado o escalonamento entre as classes de carreiras.