Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 149 de 23 de agosto de 2013
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE IMPEDIMENTO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTEGRAR LISTAS SÊXTUPLAS DESTINADAS AO PREENCHIMENTO DE CARGOS NO PODER JUDICIÁRIO REVOGANDO A LEI COMPLEMENTAR N° 145/2012.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2013.
Fica inserido, na Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, artigo com o seguinte teor: "Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça e os Subprocuradores-Gerais não poderão integrar as listas sêxtuplas a que se refere o art. 22, XIII, desta Lei durante o período em que ocuparem os referidos cargos, permanecendo o impedimento para o Procurador-Geral de Justiça nos doze meses subsequentes ao término do mandato".
SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR