Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 149 de 23 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica inserido, na Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, artigo com o seguinte teor: "Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça e os Subprocuradores-Gerais não poderão integrar as listas sêxtuplas a que se refere o art. 22, XIII, desta Lei durante o período em que ocuparem os referidos cargos, permanecendo o impedimento para o Procurador-Geral de Justiça nos doze meses subsequentes ao término do mandato".