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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 144 de 11 de janeiro de 2012

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O INCISO III DO §4º DO ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2012.


Art. 1º

O inciso III do §4º do artigo 23 da Lei Complementar nº 131/2009 passa a ter a seguinte redação: "Art. 23. Para os fins perseguidos por esta Lei, os bens imóveis dos entes públicos estaduais poderão ser doados a: (…) §4º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo: III – O donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública ou da lavratura dos respectivos termos administrativos, por, pelo menos, 60 (sessenta) meses."

Art. 2º

Acrescente-se um §8º ao Art. 23 da Lei Complementar nº 131, de 6 de novembro de 2009, com a seguinte redação: "(...) §8º A titularidade do imóvel de que trata esta Lei será concedida, prioritariamente, à mulher integrante da família."

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

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