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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 144 de 11 de janeiro de 2012

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Art. 1º

O inciso III do §4º do artigo 23 da Lei Complementar nº 131/2009 passa a ter a seguinte redação: "Art. 23. Para os fins perseguidos por esta Lei, os bens imóveis dos entes públicos estaduais poderão ser doados a: (…) §4º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo: III – O donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública ou da lavratura dos respectivos termos administrativos, por, pelo menos, 60 (sessenta) meses."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 144 /2012