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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 25 de novembro de 2009


Art. 37

A jornada de trabalho dos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados, exclusivamente no Quadro Especial Complementar, os cargos submetidos a legislação funcional específica. Parágrafo único. Os servidores titulares dos cargos de Assistente Social I, II e III poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei e em caráter irrevogável, pela adoção da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, hipótese em que o respectivo vencimento-base será aumentado do valor correspondente ao acréscimo de horas semanais de trabalho, calculado pro rata, em função da vigésima-quarta parte do vencimento-base definido no Anexo XI desta Lei."