Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 25 de novembro de 2009
Art. 38
Os servidores do Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA não se submeterão ao estágio experimental previsto no art. 2º, §§ 2º a 7º do Decreto-lei n.º 220, de 18 de julho de 1975.