Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 13 de março de 2006
Art. 34
O Procurador-Geral do Estado, mediante resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPERJ.
O Procurador-Geral do Estado, mediante resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPERJ.