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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 13 de março de 2006


Art. 33

O FUNPERJ terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNPERJ será consolidada na Procuradoria Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.