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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 13 de março de 2006


Art. 27

Em caso de férias renunciadas ou indeferidas por ocasião da edição desta Lei, o requerimento poderá ser formulado, igualmente, nos termos do art. 66-A acrescido à Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, pela presente.