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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 13 de março de 2006


Art. 26

– Para os fins do art. 57-C, introduzido por esta Lei no texto da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro promoverá os atos necessários para a revisão dos proventos daqueles que já se encontrarem aposentados na data da vigência desta Lei.