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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 52

Não havendo suplente e ocorrendo vaga, o Presidente da Câmara dará ciência do fato, em quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral, que promoverá a eleição para o preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término da legislatura.

Parágrafo único

- O Vereador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.