Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 49
A renúncia ao mandato de Vereador far-se-á em documento redigido do próprio punho, com firma reconhecida, e dirigido ao Presidente da Câmara.
A renúncia ao mandato de Vereador far-se-á em documento redigido do próprio punho, com firma reconhecida, e dirigido ao Presidente da Câmara.