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Artigo 48 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 48

São casos de extinção de mandato de Vereador, declarados pela Mesa da Câmara;

I

a morte;

II

condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral, ou por outro crime que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos;

III

a decretação judicial de interdição;

IV

o decurso do prazo para a posse;

V

a ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificação, a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a três extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente;

VI

a perda ou suspensão dos direitos políticos;

VII

a prática de atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do art. 152, da Constituição Federal.

Parágrafo único

- Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo de mandato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á ao plenário e fará constar da ata a declaração de vacância de Vereador, convocando seu suplente.