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Artigo 190 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 190

Os Municípios poderão firmar convênios com o INPS, para contagem recíproca de tempo de serviço, unicamente para efeito de aposentadoria bem como adotarem unilateralmente, lei mandando contar o tempo de serviço particular, na forma da Lei Federal, para efeito de aposentadoria de seus funcionários.