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Artigo 189 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 189

As alterações de proventos, vencimentos e vantagens de qualquer espécie para servidores dos Municípios, na decorrência de dispositivos desta Lei, não darão direito, de nenhum modo à percepção de atrasados.