Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 12
A Assembléia Legislativa decidirá sobre a realização do plebiscito para consulta à população da área a ser elevada à categoria de Município, exigida pela Constituição Estadual, atendidas as exigências do art. 10 da presente lei.