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Artigo 111, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 111

Os objetivos do governo municipal serão enunciados principalmente através dos seguintes instrumentos e planejamento:

I

plano de desenvolvimento físico-territorial;

II

plano de governo;

III

orçamento plurianual de investimentos;

IV

orçamento anual.

§ 1º

O plano de desenvolvimento físico-territorial fixará as diretrizes gerais de ocupação do solo urbano e de expansão urbana, e será revisto a cada período de cinco anos, se não o for antes por motivos supervenientes.

§ 2º

O plano de governo definirá a política municipal de desenvolvimento econômico, social e administrativo, e será submetido à Câmara Municipal até quatro meses após a posse do Prefeito, cobrindo o período de seu mandato.

§ 3º

Aos municípios carentes de recursos técnicos e financeiros, não se aplica a obrigatoriedade de elaboração do plano referido no parágrafo segundo.