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Artigo 112 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 112

O Estado e suas entidades de administração indireta darão prioridade na concessão de auxílios, empréstimos ou avais para obras de desenvolvimento urbano aos Municípios que possuam plano de desenvolvimento físico-territorial, e desde que a obra, a ser executada, esteja de acordo com esse plano e os recursos previstos no orçamento anual e plurianual.