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Artigo 110 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 110

A ação do governo municipal obedecerá a processo permanente de planejamento.

§ 1º

O planejamento municipal será integrado aos planos, programas e projetos da União e do Estado, que de qualquer forma sejam relacionados com o desenvolvimento econômico e social do Município.

§ 2º

O Estado manterá mecanismos de articulação com os Municípios e de estímulo ao planejamento municipal. Município não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Excluem-se da proibição:

I

autorizar para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

II

disposições sobre aplicação do saldo que houver.

Parágrafo único

- As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento, segundo prescrições da lei federal.