Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 97 de 02 de Outubro de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Estado prestará assistência ao Auditor Fiscal e à sua família.
Parágrafo único
Entre as formas de assistência incluem-se:
I
assistência médico-hospitalar e social, quando ferido em serviço ou em decorrência da função, ou quando acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele;
II
assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;
III
previdência, seguro e assistência judiciária;
IV
financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência do Auditor Fiscal;
V
cooperativas de consumo e de crédito;
VI
centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos Auditores Fiscais e de suas famílias, inclusive fora das horas de trabalho.
§ 1º
A assistência, sob qualquer forma, será prestada por intermédio de instituições próprias, criadas por lei, às quais seja filiado o funcionário, com contribuição paritária do Estado.
§ 2º
A assistência, em determinadas formas, quando julgado conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através da entidade da classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a tal fim.
§ 3º
Os planos de serviços assistenciais de que trata esta seção constituem matéria de leis especiais. Seção III Aposentadoria e Pensão