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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 97 de 02 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 51

O Estado prestará assistência ao Auditor Fiscal e à sua família.

Parágrafo único

Entre as formas de assistência incluem-se:

I

assistência médico-hospitalar e social, quando ferido em serviço ou em decorrência da função, ou quando acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele;

II

assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;

III

previdência, seguro e assistência judiciária;

IV

financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência do Auditor Fiscal;

V

cooperativas de consumo e de crédito;

VI

centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos Auditores Fiscais e de suas famílias, inclusive fora das horas de trabalho.

§ 1º

A assistência, sob qualquer forma, será prestada por intermédio de instituições próprias, criadas por lei, às quais seja filiado o funcionário, com contribuição paritária do Estado.

§ 2º

A assistência, em determinadas formas, quando julgado conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através da entidade da classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a tal fim.

§ 3º

Os planos de serviços assistenciais de que trata esta seção constituem matéria de leis especiais. Seção III Aposentadoria e Pensão

Art. 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 97 /2002