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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 97 de 02 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 52

Os proventos de aposentadoria do Auditor Fiscal serão correspondentes à remuneração integral do cargo ocupado, inclusive do prêmio de produtividade, desde que percebido por um período não inferior a dez anos, ininterruptos ou intercalados, e dos adicionais por tempo de serviço.

§ 1º

A aposentadoria com proventos integrais mencionada no caput fica sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária por um período não inferior a cinco anos, ressalvados os acréscimos na remuneração ocorridos neste interregno, mesmo que por efeito de promoção ou de alteração de quotas, os quais integrarão os proventos independentemente da contribuição, cumpridos os demais requisitos constitucionais quanto à idade e tempo de serviço ou de contribuição, conforme for a data de ingresso no serviço público.

§ 2º

O Auditor Fiscal que se aposentar por invalidez, não tendo completado tempo para a aposentadoria com proventos integrais, receberá proventos proporcionais a esse tempo, salvo quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial conforme legislação pertinente, hipóteses em que os proventos serão sempre integrais, independentemente inclusive do tempo de percepção de quotas.

§ 3º

Na hipótese da aposentadoria por invalidez, se ficar provado que o servidor assumiu atividades remuneradas, inclusive por assunção a outro cargo público, será anulada ex nunc esta aposentadoria, retornando imediatamente ao cargo de Auditor Fiscal, ainda que no exercício de funções compatíveis com seu estado.

Art. 52 da Lei Complementar Estadual do Paraná 97 /2002