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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 46

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação da AGÊNCIA, aprovando a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, após a instalação da Diretoria.

Art. 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002