Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para os fins previstos no Art. 33 desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir um crédito especial no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), servindo como fonte de recursos quaisquer das formas previstas no § 1º., do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.