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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 35

A TR/AGEPAR, a que se refere o art. 34 desta Lei, será devida pelas entidades reguladas a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à AGÊNCIA na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)§ 1º. O não recolhimento da taxa, no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento.

§ 1º

O não recolhimento da taxa no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada trinta dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 2º

Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa da AGEPAR, após esgotado o devido processo legal, onde se assegure a ampla defesa e o contraditório. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 35, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002