Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Taxa de Regulação, a que se refere o artigo anterior, será devida pela entidade regulada, a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à AGÊNCIA, em duodécimos, na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei.
Art. 35
§ 1º
O não recolhimento da taxa no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada trinta dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
§ 2º
Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa da AGEPAR, após esgotado o devido processo legal, onde se assegure a ampla defesa e o contraditório. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)