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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 36

A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços no setor de INFRA-ESTRUTURA deverá respeitar os termos dos Convênios firmados entre esta AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e o poder concedente.

Art. 36

A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços no setor de infraestrutura, nos casos referidos no parágrafo único do art. 5º desta Lei, deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta AGÊNCIA e o poder concedente dos serviços delegados, seja federal ou municipal. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 36

A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços públicos delegados no setor de infraestrutura, nos casos referidos no § 1º do art. 5º desta Lei, deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta AGÊNCIA e o poder concedente dos serviços públicos delegados, seja federal ou municipal. (Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Art. 36 da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002