Artigo 22, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Conselho Consultivo será assim composto: (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
I
Diretor-Presidente da Agência;
I
Diretor-Presidente da AGÊNCIA; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
II
um Deputado Estadual de livre indicação da Assembléia Legislativa do Estado;
II
três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
III
um membro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Paraná – CREA/PR;
III
dois representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
IV
dois membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
IV
três representantes dentre as seguintes entidades representativas dos usuários dos serviços regulados, com adequada qualificação técnica: (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
a
Federação das Indústrias do Estado do Paraná – Fiep; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
b
Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – Fecopar; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
c
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – Fecomércio; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
d
Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná – Fetranspar; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
e
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – Faciap; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
f
Associação Comercial do Paraná – ACP; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
g
Federação da Agricultura do Estado do Paraná – Faep; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
h
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
V
três representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica;
V
dois representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Paraná – Crea/PR e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
V
dois representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – Crea/PR e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR; (Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
VIII
três representantes dos Conselhos de Usuários das entidades reguladas, com adequada qualificação técnica.
(Revogado pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
§ 1º. O representante referido no inciso III será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo de lista tríplice, enviada pela respectiva entidade.