Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os Conselheiros serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 3 (três) anos, sem direito à recondução e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindo-lhes:
Art. 21
Os Conselheiros serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de três anos, sem direito à recondução para o período imediatamente subsequente e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindolhes: (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
I
aprovar o plano geral de metas da AGÊNCIA para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.
I
zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos delegados sob sua competência regulatória; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
II
aprovar os relatórios anuais da Diretoria;
II
avaliar os relatórios anuais do Conselho Diretor; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
III
aprovar a metodologia a ser utilizada na fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas;
III
produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando relatório ao Conselho Diretor, à Assembleia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo; e (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
IV
requerer informações relativas às decisões da Diretoria;
IV
assegurar o cumprimento do previsto no art. 12 desta Lei, referente a entrega da declaração de bens dos membros do Conselho Diretor. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
V
analisar a declaração de bens dos membros da Diretoria;
V
analisar a declaração de bens dos membros do Conselho Diretor; (Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
VI
produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando o relatório à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo.
VI
produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando o relatório ao Conselho Diretor, à Assembleia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)