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Artigo 22, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 22

O Conselho Consultivo será assim composto: (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I

Diretor-Presidente da Agência;

I

Diretor-Presidente da AGÊNCIA; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

II

um Deputado Estadual de livre indicação da Assembléia Legislativa do Estado;

II

três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

III

um membro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Paraná – CREA/PR;

III

dois representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IV

dois membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

IV

três representantes dentre as seguintes entidades representativas dos usuários dos serviços regulados, com adequada qualificação técnica: (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

a

Federação das Indústrias do Estado do Paraná – Fiep; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

b

Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – Fecopar; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

c

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – Fecomércio; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

d

Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná – Fetranspar; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

e

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – Faciap; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

f

Associação Comercial do Paraná – ACP; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

g

Federação da Agricultura do Estado do Paraná – Faep; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

h

Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

V

três representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica;

V

dois representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Paraná – Crea/PR e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

V

dois representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – Crea/PR e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR; (Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

VIII

três representantes dos Conselhos de Usuários das entidades reguladas, com adequada qualificação técnica. (Revogado pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015) § 1º. O representante referido no inciso III será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo de lista tríplice, enviada pela respectiva entidade.

§ 1º

Os representantes referidos no inciso V deste artigo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo por intermédio de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)§ 2º. O Conselho será renovado anualmente em um terço.§ 2º. O Conselho será renovado anualmente em 1/3 (um terço). (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015) (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 22, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002