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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 6º

O artigo 45 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 45 - O servidor policial civil só poderá ser promovido, por merecimento, da classe inicial da carreira a que pertencer para a classe imediatamente superior, se tiver prestado serviços em unidades policiais do interior, por um período não inferior a 03 (três) anos."

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001