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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 38

O ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Datiloscopista e Identificador Datiloscópico, somente dar-se-á com a comprovação de escolaridade de terceiro grau ou equivalente.

Art. 38 da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001