Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Acessar conteúdo completoArt. 33
Fica alterado no artigo 41, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, os incisos I, II, III, que passam a vigorar com a seguinte redação: "I - preenchimento de pré-requisitos objetivos, tais como, a eficiência revelada no desempenho de funções, a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão, os resultados dos cursos de formação e de aperfeiçoamento funcional, o comportamento ético irrepreensível nas atividades referentes à função, o comportamento social e familiar ilibados, e, principalmente, a ausência de antecedentes criminais e transgressionais; II - ato de bravura, comprovado e homologado pelo Conselho da Polícia Civil, de ofício ou a requerimento do interessado; III - observância do contido no artigo 126, alínea III desta lei.
Parágrafo único
São pré - requisitos complementares para avaliação de merecimento:
I
interstício de 3 (três) anos na classe;
II
estar em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública nos doze (12) meses anteriores;
III
ter freqüentado com aproveitamento, dentre outros cursos definidos em regulamentação própria, através de atos do Poder Executivo, na Escola Superior de Polícia Civil,
a
o Curso de Formação Técnico - Profissional e satisfeitos os requisitos do estágio probatório para as classes iniciais das carreiras policiais civis;
b
o Curso de Processo Administrativo para 3ª Classe da Carreira de Polícia;
c
o Curso de Gerenciamento Policial para 2ª Classe da Carreira de Delegado de Polícia, e;
d
o Curso Superior de Polícia para a 1ª Classe da Carreira de Delegado de Polícia.
IV
ter prestado serviço em unidades policias no interior do Estado, excluídas as da Região Metropolitana de Curitiba, por período não inferior a 3 (três) anos para a Classe Inicial da carreira de Delegado de Polícia.
V
ter freqüentado, com aproveitamento, dentre outros cursos definidos em regulamentação própria, através de ato do Poder Executivo, o curso de aperfeiçoamento policial para promoção à 1ª classe para as demais carreiras.