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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 34

Fica alterado o parágrafo único do artigo 43 da lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Por um período de três (3) anos, a contar da data da punição, na esfera criminal ou administrativa, não haverá promoção de servidor policial civil, independente da natureza da falta."

Art. 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001