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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 35

Fica acrescido o art. 46, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1.982, parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - Constitui transgressão disciplinar grave cometida por membro do Conselho da Polícia Civil e de Câmara Disciplinar, punida com suspensão de 90 (noventa) dias, qualquer ato destinado à modificação ou ocultação da verdade, com vistas a favorecer ou prejudicar servidor da classe policial civil, seja modificando, alterando ou fraudando por qualquer outro meio as disposições deste capítulo."

Art. 35 da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001