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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 31

Fica criada no Quadro de Pessoal da Polícia Civil a 5º classe, inicial, da Carreira de Delegado de Polícia, com quantitativo de cargos fixado através de Lei Ordinária.

Art. 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001