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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 27

A corregedoria da Polícia Civil, com a presente Lei, passa a denominar-se Corregedoria Geral da Polícia Civil, órgão de controle interno da atividade policial com competência para:

I

promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a Polícia Civil, na forma desta lei;

II

determinar a instauração de investigações preliminares e sindicâncias, através da Corregedoria de Assuntos Internos, com a designação de autoridade ou da comissão para apuração dos requisitos previstos para a confirmação ou não do servidor policial civil no cargo para o qual foi nomeado, durante o estágio probatório;

III

receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores policiais civis;

IV

designar, sempre que necessário, e em caráter especial, autoridades policiais para instauração de inquéritos policiais, visando a apuração de infrações penais imputadas a servidores policiais civis, com posterior comunicação do ato ao delegado geral da Polícia Civil.

V

orientar e coordenar as atividades das autoridades disciplinares;

VI

centralizar o cadastro e o controle dos procedimentos disciplinares que envolvam policiais civis, fiscalizando o cumprimento de prazos e avaliando os trabalhos das autoridades disciplinares;

VII

proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;

VIII

avocar e realizar os serviços de correição em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Polícia Civil, através das corregedorias auxiliares e corregedorias de área;

IX

apresentar ao conselho da Polícia Civil os aspectos negativos e positivos de que tenha ciência, relativos aos integrantes das carreiras e que possam influenciar na aplicação do mérito e para fins de promoção;

X

prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

XI

promover a atualização e a divulgação de matéria de caráter jurídico-doutrinário e jurisprudencial de interesse da Polícia Civil;

XII

dirimir os conflitos de competência entre unidades policiais subordinadas a diferentes divisões policiais;

XIII

orientar as unidades de polícia judiciária na interpretação e no cumprimento da legislação para assegurar a uniformidade de procedimentos;

XIV

manter contato com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público, para tratar de assuntos vinculados ao exercício da atividade de polícia judiciária;

XV

velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

XVI

elaborar instruções normativas orientadoras das atividades de polícia judiciária;

XVII

expedir provimentos necessários e convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete;

XVIII

exercer outras atribuições previstas em lei.

§ 1º

A instauração de investigação preliminar para a apuração e a produção de provas de transgressões disciplinares atribuídas a policial civil, é da competência da Corregedoria de Assuntos Internos, e, no interior do Estado, das Corregedorias de Área, nos limites da sua circunscrição territorial.

§ 2º

A Corregedoria de Assuntos Internos compete também, proceder sobre o comportamento ético social dos candidatos ao ingresso em cargos de natureza efetiva da Polícia Civil.

§ 3º

Todos os procedimentos administrativos e criminais, instaurados contra servidores policiais civis serão obrigatoriamente comunicados ao conselho de Polícia Civil, quando da instauração e da conclusão dos respectivos procedimentos.

Art. 27 da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001