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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 25

O parágrafo 2º do artigo 269 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 269 - ........ § 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a autoridade revisora dentro de cinco dias, encaminhará o processo, com relatório conclusivo, ao Conselho da Polícia Civil".

Art. 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001