Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Acessar conteúdo completoArt. 24
O artigo 268 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 268 - O pedido será dirigido ao presidente do Conselho da Polícia Civil que se o deferir, designará autoridade revisora para proceder a revisão. Parágrafo único. Não poderá ser revisor a autoridade que tiver presidido o procedimento administrativo em revisão".