Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Acessar conteúdo completoArt. 23
O parágrafo único do artigo 266, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a ser o § 1º, sendo acrescentados a este artigo mais 2 (dois) novos parágrafos com o seguinte teor: "Art. 266 - ... § 1º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública, decidir sobre o recebimento ou não de recurso previsto neste capítulo, depois de instruído na forma determinada no artigo 265. § 2º O Secretário de Estado da Segurança Pública, poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 3º A decisão final não se fundamentará em manifestações técnico-jurídicas não compreendidas no âmbito da relação processual, ressalvadas as oriundas da Procuradoria Geral do Estado".