Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os artigos 241 e seguintes, referentes ao Capítulo VII - Da Sindicância, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações: Capítulo VII Da Sindicância Art. 241 - A sindicância será instaurada pelo Corregedor Geral da Polícia Civil ou por autoridade por ele designada, somente para apuração de responsabilidade pela prática de fato constitutivo de transgressão disciplinar a que se cominem as penas de advertência, repreensão, suspensão, destituição de função e remoção compulsória, observados o rito contraditório e ampla defesa, conhecidas a autoria e materialidade, esta se houver. § 1º A sindicância destina-se, ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policial civil por danos de origem culposa causados à Fazenda Estadual. § 2º O mesmo procedimento será adotado com relação aos servidores policiais civis em estágio probatório, para apuração dos requisitos previstos no artigo 37 desta Lei, com vistas à sua confirmação ou não no cargo policial civil. § 3º Durante o curso de formação profissional, o servidor policial civil em estágio probatório responderá o procedimento na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 37 desta lei, através de Comissão de Sindicância presidida pelo diretor da Escola Superior de Polícia Civil ou do seu substituto legal. § 5º Aplica-se à sindicância, no que couber, as disposições previstas para o processo disciplinar. § 6º A sindicância terá início mediante portaria ou despacho da autoridade incumbida de presidi-la, devendo constar do mesmo: I - nomeação do secretário; II - determinação de juntada de documentos; III - comunicação da instauração ao Conselho da Polícia Civil ou à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao setor de pessoal da Polícia Civil; IV - a citação do sindicado com data para comparecimento e a necessidade de apresentação de defensor; V - local e data da instauração. § 7º A autoridade disciplinar responsável pela sindicância expedirá a citação ao sindicado dentro de três dias após o ato do Corregedor Geral. § 8º O sindicado será citado pessoal e individualmente para o interrogatório, com prazo de 3 (três) dias, tempo em que poderá ter vista dos autos em cartório, iniciando-se a relação processual à partir da data do recebimento da mesma. § 9º Negando-se o sindicado a assinar a contrafé, suprir-se-á tal circunstância com a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas e certificada pelo secretário. § 10. Não sendo encontrado o sindicado, será ele citado por edital publicado no diário oficial ou informativo oficial da Polícia Civil, por uma única vez, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação. § 11. A citação, que após recebida dará início ao prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do feito, conterá: I - nome da autoridade sindicante; II - nome do sindicado e local onde possa ser encontrado; III - descrição do fato imputado ao sindicado; IV - individualização da conduta; V - previsão legal da sanção aplicável; VI - data do interrogatório, com prazo mínimo de três dias; VII - menção à revelia em conseqüência do não comparecimento à audiência; VII - local e data da expedição." "Art.242 - Após o interrogatório do sindicado, que se restringirá ao fato e às suas circunstâncias, este, através de seu defensor, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando documentos e arrolando até duas testemunhas. § 1º Ao sindicado revel, ou, se presente, não constituir advogado para defendê-lo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. § 2º Será sempre facultada vista dos autos ao defensor do sindicado, por cópia autêntica do feito. § 3º As testemunhas de instrução e defesa, em igual número, serão ouvidas de forma que uma não possa ouvir o depoimento de outra, na presença do sindicado, se quiser, e de seu defensor, devendo o termo restringir-se aos fatos em apuração. § 4º O defensor do sindicado poderá reperguntar as testemunhas, por intermédio da autoridade sindicante, sobre fato de interesse da defesa, que será indeferida pelo presidente se impertinente ou já respondida. § 5º As testemunhas serão notificadas da data e local em que deverão depor, sendo dado conhecimento da realização da audiência ao sindicado e seu defensor. § 6º Não serão consideradas como testemunhas as pessoas que nada souberem sobre os fatos em apuração. § 7º A autoridade responsável pela sindicância, de ofício, ou a requerimento da defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após inquirida a última testemunha, promoverá diligências de interesse para instrução. § 8º A autoridade sindicante poderá indeferir, em despacho fundamentado, as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato. § 9º A juntada de documentos poderá ocorrer a qualquer momento da instrução até as alegações finais. § 10. Cumpridas as diligências, serão os autos conclusos ao presidente, que saneará onde necessário, e notificará o defensor do sindicado a apresentar alegações finais no prazo de (três) dias. § 11. O prazo de que trata o caput deste artigo será individual, se houver mais de um sindicado e com defensores diferentes. § 12. Quando não for apresentada no prazo as alegações finais, será nomeado defensor dativo para o ato. § 13. Apresentadas as alegações finais, a autoridade concluirá a sindicância em três dias, indicando no relatório a descrição do ato infracional apurado, os dispositivos legais violados, o enquadramento da conduta à norma específica e, opinará pela absolvição do sindicado, instauração de processo disciplinar ou imposição da penalidade aplicável. § 14. Se no decorrer da instrução ficar caracterizado ter o servidor cometido outras transgressões além das constantes da citação, esta será aditada e concedido novo prazo para manifestação da defesa, sem prejuízo dos atos já realizados." Capítulo VII Da Sindicância