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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 19

O artigo 240, do Capítulo VI - da Investigação Preliminar, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: Capítulo VI Da Investigação Preliminar "Art. 240. A investigação preliminar será procedida quando verificada a infringência de norma legal ou regulamentar, somente nos casos de autoria incerta e ausência de materialidade. § 1º A investigação preliminar, de caráter informal e sumaríssimo, será iniciada por determinação do Corregedor Geral da Polícia Civil. § 2º Instaurada a investigação preliminar, a autoridade designada para presidi-la comunicará, de imediato, o início dos trabalhos à Corregedoria Geral da Polícia Civil. § 3º Reunidos os elementos caracterizadores da autoria e materialidade, deverá a autoridade investigante encaminhar a investigação preliminar à Corregedoria Geral da Polícia Civil para a devida apuração das responsabilidades, através de sindicância ou de processo disciplinar." Capítulo VI Da Investigação Preliminar

Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001