Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Acessar conteúdo completoArt. 18
O artigo 233 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 233 - Consoante a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão, fundada nos incisos I, II, III, IV, V e X do artigo 230 e nos incisos III, XIV, LX e LXI do artigo 213, desta lei."